domingo, 27 de janeiro de 2019

ANTEPROJETO DE LEI SOBRE PARTICIPAÇÃO SOCIOPOLÍTICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

ANTEPROJETO DE LEI




Dispõe sobre o direito à participação sociopolítica de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica assegurado à criança e ao adolescente o direito à participação sociopolítica, na forma desta lei, e das demais disposições legais pertinentes à matéria.

Art. 2° Considera-se participação sociopolítica, para fins desta lei, o direito que toda criança e adolescente têm de participar dos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

Art. 3º A participação sociopolítica será assegurada por meio de movimentos, grêmios estudantis, conselhos, comitês, fóruns, reuniões, dentre outros espaços de discussão e deliberação, nos quais as crianças e adolescentes tenham assento e possam expressar livremente suas opiniões e vê-las levadas em consideração.

Art. 4°. Compete aos órgãos públicos e entidades da sociedade civil apoiar e incentivar a participação prevista nesta lei, adotando medidas que assegurem a efetivação desse direito em consonância com os demais direitos fundamentais da criança e do adolescente, conciliando as atividades de atendimento a esse público com as decorrentes do direito à participação sociopolítica.
 
Art. 5° -  O direto à participação sociopolítica será exercido de forma ampla, diversificada, desburocratizada e horizontalizada, mediante autorização dos pais, com apoio do poder público, observadas as seguintes garantias à criança e ao adolescente:
I –  conhecimento dos seus direitos, e dos meios e instrumentos que assegurem sua efetivação;  
II – liberdade e oportunidade para expressar suas ideias, de forma livre, sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração suas opiniões;  
III – participação efetiva na vida política e social, com liberdade e oportunidade para debater, propor e monitorar políticas públicas e sociais relacionadas aos seus direitos.

Art. 6° – Os Conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e adolescentes apoiarão a participação sociopolítica da criança e do adolescente, adotando, dentre outras, as seguintes medidas:

I. apoio à criação e garantia de funcionamento dos comitês de participação dos adolescentes.  
II. destinação de recursos dos fundos dos direitos das crianças e adolescentes para o custeio dos projetos, programas e ações relacionadas ao direito de participação previsto nesta lei.  
III. garantia do direito de participação de crianças e adolescentes nas reuniões dos conselhos, respeitando sua condição de pessoa em desenvolvimento,  maneira de se expressar, opiniões e ideias próprias de sua idade.

Art. 7º. O Poder Executivo e os conselhos dos direitos da criança e do adolescente das três esferas de governo (federal, estadual e municipal) poderão editar atos normativos visando efetivar o direito à participação sociopolítica das crianças e adolescentes do respectivo território, sem prejuízo da auto-aplicabilidade desta lei.

Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ___de _______ de 2019

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