ANTEPROJETO
DE LEI
Dispõe sobre o direito à
participação sociopolítica de crianças e adolescentes nos espaços de
convivência e de construção da cidadania
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° - Fica assegurado
à criança e ao adolescente o direito à participação sociopolítica, na forma
desta lei, e das demais disposições legais pertinentes à matéria.
Art. 2° Considera-se
participação sociopolítica, para fins desta lei, o direito que toda criança e adolescente
têm de participar dos espaços de convivência e de construção da cidadania,
inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação
das políticas públicas.
Art. 3º A participação sociopolítica
será assegurada por meio de movimentos, grêmios estudantis, conselhos, comitês,
fóruns, reuniões, dentre outros espaços de discussão e deliberação, nos quais
as crianças e adolescentes tenham assento e possam expressar livremente suas
opiniões e vê-las levadas em consideração.
Art. 4°. Compete aos órgãos
públicos e entidades da sociedade civil apoiar e incentivar a participação prevista
nesta lei, adotando medidas que assegurem a efetivação desse direito em
consonância com os demais direitos fundamentais da criança e do adolescente, conciliando
as atividades de atendimento a esse público com as decorrentes do direito à
participação sociopolítica.
Art. 5° - O direto à participação
sociopolítica será exercido de forma ampla, diversificada, desburocratizada e horizontalizada, mediante autorização dos pais, com apoio do poder público, observadas as
seguintes garantias à criança e ao adolescente:
I – conhecimento dos seus direitos, e dos meios e
instrumentos que assegurem sua efetivação;
II – liberdade e oportunidade
para expressar suas ideias, de forma livre, sobre as questões que lhe
respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração suas opiniões;
III – participação efetiva
na vida política e social, com liberdade e oportunidade para debater, propor e
monitorar políticas públicas e sociais relacionadas aos seus direitos.
Art. 6° – Os Conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criança e adolescentes apoiarão a
participação sociopolítica da criança e do adolescente, adotando, dentre
outras, as seguintes medidas:
I. apoio à criação e
garantia de funcionamento dos comitês de participação dos adolescentes.
II. destinação de
recursos dos fundos dos direitos das crianças e adolescentes para o custeio dos projetos, programas e ações relacionadas ao direito de participação previsto nesta lei.
III. garantia do direito
de participação de crianças e adolescentes nas reuniões dos conselhos, respeitando
sua condição de pessoa em desenvolvimento, maneira de se expressar, opiniões e ideias
próprias de sua idade.
Art. 7º. O Poder Executivo e os conselhos dos direitos da criança e do adolescente das três
esferas de governo (federal, estadual e municipal) poderão editar atos
normativos visando efetivar o direito à participação sociopolítica das crianças e adolescentes do
respectivo território, sem prejuízo da auto-aplicabilidade desta lei.
Art. 8° – Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ___de _______ de 2019
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